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Cabo PM é condenado a 10 anos de prisão e à perda do cargo pela morte de transexual

O cabo da Polícia Militar, Jeremias Costa Silva, de 35 anos, foi condenado a 10 anos de prisão, em regime fechado, pela morte da mulher transexual Manuella Otto, de 25 anos, em um motel, na zona Norte de Manaus. O julgamento encerrou na noite desta quarta-feira (3).

Redação
Por: Redação Fonte: TJAM
04/07/2024 às 11h54 Atualizada em 04/07/2024 às 12h23
Cabo PM é condenado a 10 anos de prisão e à perda do cargo pela morte de transexual
Manuella foi morta com um tiro no peito (Foto: Reprodução)

O cabo da Polícia Militar, Jeremias Costa Silva, de 35 anos, foi condenado a 10 anos de prisão, em regime fechado, pela morte da mulher transexual Manuella Otto, de 25 anos, em um motel, na zona Norte de Manaus. O julgamento encerrou na noite desta quarta-feira (3).

Além da condenação, o PM perdeu o cargo. Conforme denúncia do Ministério Público do Amazonas, Manuela Otto foi morta na madrugada do dia 13 de fevereiro de 2021 com um tiro nas costas que atravessou o peito, em um quarto de motel, no bairro Monte das Oliveiras, zona norte de Manaus. O disparo foi feito por Jeremias.

Jeremias foi condenado como incurso no crime de homicídio simples privilegiado, pois os jurados integrantes do Conselho de Sentença acataram uma das teses subsidiárias da Defesa, que pugnou pela diminuição da pena por homicídio privilegiado, alegando que “o réu agiu em razão do domínio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”, conforme registra a sentença.

O Estado do Amazonas esteve representado pelo promotor de justiça Leonardo Tupinambá. Ele teve como assistentes de acusação os advogados Carlos Alberto Guedes da Silva Junior e Rita de Cassia Guedes da Silva.

Ao aplicar ao réu a pena de perda do cargo público que exerce, a magistrada-presidente destacou na sentença a conduta de Jeremias, que empreendeu fuga após o crime, sem prestar socorro à vítima: "Por fim, observando a redação do art. 92, I, “a”, do Código Penal, entendo que é apropriado declarar a pena de perda do cargo público, por dois motivos: primeiro, devido à pena privativa de liberdade aplicada, que suplanta os limites objetivos do normativo; e segundo, devido às diversas circunstâncias judiciais destacadas (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), que evidenciam a gravidade acentuada do crime em questão. Isso é particularmente evidente na periculosidade da ação, especialmente quando se leva em consideração que o condenado tentou a impunidade do crime, ao colocar sua blusa cobrindo a cabeça e rosto, quando em verdade, esperava-se outra conduta, como prestar socorro à vítima. Assim, por tais motivos, aplico os efeitos do normativo em questão".

Da sentença, cabe apelação. Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade. "Em consonância com o disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo informações desabonadoras e contemporâneas que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Destaco ainda que o representante do Ministério Público não requereu a prisão do condenado. Por tais razões, mantenho-o nessa condição, ao passo que concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade", registra a juíza na sentença.

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